CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 833
São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .

§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.


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Resumo Jurídico

Impenhorabilidade de Bens no Código de Processo Civil: Uma Visão Clara e Educativa

O artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece um conjunto de regras fundamentais que visam proteger o patrimônio do devedor contra a penhora, ou seja, a apreensão judicial de bens para satisfazer uma dívida. O objetivo principal é garantir que o devedor e sua família não sejam levados à miséria e que tenham condições mínimas de subsistência.

Vamos analisar de forma clara e educativa os bens que são considerados impenhoráveis:

Bens Essenciais à Vida e ao Trabalho:

1. Bens Indispensáveis à Existência Digna:

  • Dinheiro e Bens Móveis: Qualquer quantia em dinheiro, independentemente de onde esteja depositada (conta corrente, poupança, etc.), e quaisquer bens móveis que sejam essenciais para a sobrevivência digna do devedor e de sua família são impenhoráveis. Isso inclui, por exemplo, eletrodomésticos básicos para o dia a dia, como geladeira, fogão, máquina de lavar, e outros itens que permitam uma vida minimamente confortável.
  • Objetos de Decoração e de Uso Pessoal: Itens que, embora possam ter algum valor, são de uso pessoal ou decorativo e não possuem valor de mercado expressivo, como quadros, livros (salvo se forem objetos de luxo ou de coleção com alto valor), instrumentos musicais que não sejam essenciais para o trabalho, entre outros. A ideia é proteger o ambiente familiar e os pertences de uso cotidiano.

2. Bens Essenciais ao Exercício da Profissão:

  • Ferramentas, Instrumentos e Objetos: Equipamentos, ferramentas, máquinas, utensílios e outros objetos necessários para o exercício de qualquer profissão são impenhoráveis. Isso garante que o devedor possa continuar trabalhando e gerando renda para si e para sua família, evitando que a execução da dívida o impeça de se restabelecer economicamente. Por exemplo, um médico não pode ter seu estetoscópio ou um pedreiro suas ferramentas básicas penhorados.

3. Alimentos e Consumíveis:

  • Produtos Alimentícios: Os bens que servem de sustento para o devedor e sua família (alimentos frescos, conservados, sementes, etc.) são impenhoráveis. Isso é crucial para garantir que não faltem recursos básicos para a alimentação.

4. Residência e Pertences Essenciais:

  • Bem de Família: A residência do devedor, seja ela própria ou alugada, desde que sirva de moradia para ele e sua família, é impenhorável. Essa proteção visa garantir o direito à moradia, um princípio fundamental.
  • Móveis Essenciais: Os móveis indispensáveis para o uso na residência (cama, guarda-roupa, mesa, cadeiras) também são impenhoráveis, mesmo que alguns desses móveis possam ter algum valor.

5. Outras Impenhorabilidades Legais:

  • Valores de Benefícios Previdenciários e Salários: Valores recebidos a título de pensão, aposentadoria, seguro-desemprego, ou outros benefícios previdenciários, bem como salários e vencimentos, em regra, são impenhoráveis. No entanto, existem exceções, como em casos de dívidas alimentícias, ou quando o valor penhorado não compromete a subsistência do devedor. A lei busca proteger a fonte de renda essencial.
  • Cadernetas de Poupança e Aplicações Financeiras: Quantias depositadas em caderneta de poupança e outras aplicações financeiras, até um determinado limite legal (atualmente, 40 salários mínimos), também são impenhoráveis. O objetivo é permitir que o cidadão acumule uma pequena reserva financeira para emergências.
  • Pequena Propriedade Rural: A pequena propriedade rural, desde que seja trabalhada pela família do devedor e não seja utilizada para fins comerciais especulativos, é impenhorável.

Exceções à Impenhorabilidade:

É importante notar que existem exceções à impenhorabilidade. Alguns bens que em regra são impenhoráveis podem ser penhorados em situações específicas, como:

  • Dívidas de Alimentos: As dívidas de pensão alimentícia são uma exceção à regra. Nesse caso, é possível a penhora de bens que, em outras situações, seriam protegidos.
  • Garantias Reais: Bens que foram dados em garantia de uma dívida (como um imóvel hipotecado ou um veículo alienado fiduciariamente) podem ser penhorados para a satisfação dessa dívida específica.
  • Bens Adquiridos com Recursos Provenientes de Dívida Exequenda: Bens que foram adquiridos com recursos provenientes da própria dívida que está sendo executada também podem ser penhorados.

Em suma, o artigo 833 do Código de Processo Civil é um dispositivo fundamental para garantir o mínimo existencial do devedor e sua família, protegendo bens essenciais à vida, ao trabalho e à moradia. No entanto, é sempre importante analisar cada caso concreto, pois as exceções à impenhorabilidade podem se aplicar em determinadas circunstâncias.